[:pt]Por unanimidade, o Plenário do STF decidiu que os entes federativos devem pagar contribuição previdenciária sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência. A questão foi analisada durante o julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Os Ministros aprovaram a seguinte tese de repercussão geral, a ser aplicada pelas instâncias ordinárias do Judiciário a processos semelhantes: «Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a Estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência». O Estado de Goiás, autor do recurso extraordinário, questionava acórdão do TRF da 1ª Região que, ao manter sentença de primeira instância, concluiu pela constitucionalidade da contribuição previdenciária de 20% incidente sobre os rendimentos pagos pelo Estado aos que exercem mandato eletivos, na forma do art. 22 (inciso I) da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social). Aquele Tribunal assentou que, após o advento da Lei 10.887/2004, foi instituída validamente contribuição a ser exigida dos agentes políticos, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social, com respaldo na nova redação do art. 195, I, «a», da CF, introduzido pela Emenda Const. 20/1998. (Rec. Ext. 626.837)[:]
[:pt]STF. Tributário. Agentes políticos. Não vinculação a regime próprio. Remuneração. Contribuição previdenciária. Incidência[:]
Postado em: 26/05/2017